14/02/2020 às 08h25min - Atualizada em 14/02/2020 às 08h25min
Palmas de Monte Alto: Justiça Federal nega pedidos do MPF e absolve prefeito e mais 6 no processo da construção das 200 casas populares


A Justiça Federal absolveu, na última segunda-feira (10), MANOEL RUBENS VICENTE DA CRUZ, então prefeito de Palmas de Monte Alto-BA, HERMOGENES NOGUEIRA NETO, presidente da Comissão Permanente de Licitação (CPL) à época, MONICA JANE PIRES DE MAGALHÃES SANTANA, secretária de Administração à época, EVARISTO DOS SANTOS GOMES, ex-membro da CPL, GERSON SANTANA PORTO FILHO, ex-membro da CPL, ERALDO TANAN DE OLIVEIRA, sócio-gestor da Elétrica D’Luz & Cia Ltda – EPP (antiga COR & CIA LTDA – EPP) e ELÉTRICA D’LUZ & CIA LTDA (antiga COR & CIA LTDA – EPP) no processo que apurava a suposta fraude em processo licitatório para execução do convênio nº 243/2005, firmado entre o município de Palmas de Monte Alto com a Caixa Econômica Federal, objetivando a construção de 200 (duzentas) casas populares, com recursos advindos do programa Carta de Crédito FGTS.

No caso dos autos, o Ministério Público Federal (MPF) imputou aos requeridos a prática de atos de improbidade que causaram lesão ao Erário e atentaram contra os princípios da Administração Pública, sustentando, em síntese, ilegalidades ocorridas no âmbito da Concorrência nº 01/2007. Em sede de defesa, sinteticamente arguiram os demandados: a) ausência de fraude no procedimento licitatório; b) inexistência de dolo e de prejuízo ao Erário; c) ausência de apropriação/desvio de recursos; d) inexistência de sobrepreço ou superfaturamento.

Ao julgar o caso, o juiz Felipe Aquino Pessôa de Oliveira, entendeu que não há provas suficientes para condenar os acusados. [veja abaixo]

“Acerca da alegação de estimativa arbitrária do custo para aquisição dos materiais de construção necessários, não a tenho como bastante para configurar a fraude apontada pelo Ministério Público Federal. De fato trata-se de uma irregularidade, eis que o adequado seria embasar a licitação com orçamentos/cotações de preços previamente realizados, e assim nortear os concorrentes quando da elaboração de suas respectivas propostas. Entretanto, a estimativa arbitrária de preços perpetrada pela então Secretária de Administração, desacompanhada da comprovação de que existiu efetivo sobrepreço quando da contratação final, não é indicativo suficiente de que tal arbitrariedade tenha se dado com o intuito de fraudar a licitação. E consoante constatação lavrada pela Polícia Federal no laudo de perícia criminal federal contábil nº 920/2014 (às fls. 611/619), “o valor total apresentado pela empresa COR & CIA LTDA. foi de R$ 1.329.117,80, enquanto que o valor global apurado pela perícia foi de R$ 1.346.718,32, ou seja, a empresa apresentou valor global inferior ao preço de referência SINAPI no valor de R$ 17.600,52 (1,31%). (…) foi feito estudo comparativo dos preços praticados pela empresa Cor & Cia Ltda com os preços de referência (…), não tendo sido constatado a ocorrência de superfaturamento no preço global.”, mencionou o magistrado.

Ao decidir o caso, o Juiz entendeu que a investigação não conseguiu reconstruir a realidade fática da acusação. Diante disso, julgou improcedentes os pedidos do MPF e absolveu todos os acusados, conforme consta na sentença abaixo. [confira aqui a sentença na íntegra]

Fonte: Portal Vilson Nunes

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