24/10/2019 às 10h01min - Atualizada em 24/10/2019 às 10h01min
Brumado: Justiça Eleitoral condena ex-candidato a deputado estadual a mais de 11 anos de prisão


O juiz da 90ª Zona Eleitoral, Genivaldo Alves Guimarães, condenou o ex-candidato a deputado estadual e empresário, Márcio Moreira da Silva (Patri), à pena final de onze anos, três meses e vinte e cinco dias de reclusão, em regime inicial fechado,  pela prática do delito previsto no art. 299, da Lei 4.737/65 (corrupção eleitoral), por três vezes, par. 5º, II e III, da Lei 9.504/97, em continuidade delitiva; art. 5º, c.c. art. 11, III, da Lei 6.091/74 (transporte irregular de eleitores no dia das eleições), c.c. arts. 71 e 29, do CP. Segundo a decisão obtida pelo site Achei Sudoeste, os fatos são relativos às eleições municipais de 2012.

De acordo com a denúncia, o Ministério Público Eleitoral (MPE) recebeu diversas informações de que o acusado Márcio, então candidato a vereador, estaria corrompendo eleitores. Apurou-se que em meados do segundo semestre de 2012, em diversas fazendas da região de Cristalândia, Distrito de Brumado, Márcio Moreira, à época candidato a vereador, ofereceu e deu a alguns moradores vantagens consistentes em limpeza de aguadas, no intuito de obter, para si e para o então candidato a prefeito Aguiberto Lima Dias, votos no pleito que se aproximava.

Pelo exposto, condeno Márcio Moreira da Silva, empresário, pela prática dos crimes previstos no art. 299, da Lei 4.737/65 (corrupção eleitoral), em continuidade delitiva; e art. 5º, c.c. art. 11, III, da Lei 6.091/74 (transporte irregular de eleitores no dia das eleições), em continuidade delitiva, c.c. art. 69 do Código Penal, à pena final de 11 (onze) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado (CP, art. 33. par. 2º “a”), e 280 (duzentos e oitenta) dias-multa, fixada cada unidade em dois salários-mínimos vigentes à época dos crimes”, sentenciou o juiz.

Além de Moreira, Juscélio Barbosa Lopes, também foi condenado à pena final de quatro anos, onze meses e quinze dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (CP, art. 33, par. 2º, “b”), e 200 (duzentos dias-multa, fixada cada unidade em um salário-mínimo vigente à época dos crimes.  “Ausentes os requisitos para a prisão preventiva (CPP, art. 312) os condenados poderão recorrer em liberdade. Não poderão, entretanto, mudar de residência, nem dela se ausentar por mais de dez dias, sem autorização judicial. Após o trânsito em julgado expeçam-se mandados de prisão e guias de execução, lançando-se os nomes dos condenados no rol dos culpados, com as anotações e comunicações de praxe, devendo ser atualizados os antecedentes criminais e feitas as anotações de estilo. Com fundamento no artigo 373, par. único, do Código Eleitoral, condeno Márcio Moreira ao pagamento de 70% das custas processuais, e Juscélio Barbosa ao pagamento de 30%”, finalizou Guimarães na decisão.

Achei Sudoeste

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