23/03/2020 às 14h56min - Atualizada em 23/03/2020 às 14h56min
Pindaí: novo decreto determina fechamento de comércio na cidade


Um novo decreto assinado pelo prefeito de Pindaí, Ionaldo Aurélio Prates, nesta segunda-feira (23) determina  o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresas, parque eólicos e prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Pindaí pelo período de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser renovado casa haja necessidade,

Apenas Farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas médicas, lojas de produtos médicos hospitalares, clínica de produtos veterinários e congêneres; Supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias e congêneres; Postos de combustíveis, distribuidoras de água mineral e distribuidoras de gás; Agências bancárias e casas lotéricas e oficina mecânica poderão funcionar adotando os critérios estabelecidos no decreto que tráz outras medidas. Leia o decreto:

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAI

Rua Tibério Fausto, 426, Centro – CEP: 46360-000 – PINDAI/BA – Fone 77 3667 2245 CNPJ/MF 13.982.624/0001-01

DECRETO MUNICIPAL Nº. 460, DE 23 DE MARÇO DE 2020.

“Regulamenta restrições de funcionamento do setor público e privado, dispõe sobre a adoção de novas medidas de prevenção ao contágio do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAÍ, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a declaração de emergência de saúde pública de importância internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde (OMS), de 30 de janeiro de 2020, em razão do surto do no novo Coronavírus (2019-nCov);

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde do Governo Federal, que dispõe sobre a infecção humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov) e as condutas a serem adotadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a situação do Coronavírus (2019-nCov) como uma pandemia, alertando sobre o risco concreto da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham casos confirmados, o que requer a adoção de medidas preventivas, com a finalidade de diminuir ao máximo a proliferação do vírus;

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 457 de 2020 declarou situação de EMERGÊNCIA em saúde Pública no Município de Pindaí/BA; CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 458 de 2020 restringiu o exercício de atividades comerciais privadas no Município de Pindaí/BA; CONSIDERANDO que, embora ainda não haja nenhum caso confirmado em nosso Município, a confirmação em outras cidades do Estado faz com que seja prudente a tomada de ações cautelares;

CONSIDERANDO a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar a saúde dos cidadãos e cidadãs em geral que exige as seguintes medidas complementares: 

Art. 1º. Fica determinado o fechamento de todos os estabelecimentos comerciais, empresas, parque eólicos e prestadoras de serviços estabelecidas no Município de Pindaí pelo período de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser renovado casa haja necessidade, excetuando-se:

I – Farmácias, drogarias, laboratórios, clínicas médicas, lojas de produtos médicos hospitalares, clínica de produtos veterinários e congêneres.

II – Supermercados, mercadinhos, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias e congêneres.

III – Postos de combustíveis, distribuidoras de água mineral e distribuidoras de gás.

IV – Agências bancárias e casas lotéricas.

V- Oficina mecânica;

§ 1°. Os estabelecimentos referidos nos incisos I a V, poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§ 2°. Os estabelecimentos referidos nos incisos II e III do caput deste artigo não poderão permitir o consumo de bebida alcoólica em seu interior.

§ 3º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.

§ 4°. Os estabelecimentos insertos nos incisos I a V, deve adotar as seguintes medidas:

I- intensificar as ações de limpeza;

II- disponibilizar produtos antisséptico aos seus clientes;

III- divulgar informações acerca do COVID – 19 e das demais medidas de prevenção e enfretamento;

IV- tomar medidas para evitar aglomeração de pessoas em seu interior. 

§ 5°. Fica incluído na suspensão disposta no caput deste artigo as academias privadas, academias ao ar livre, clubes de recreação, clubes de serviços sociais e congêneres.

§ 6ª. Os cultos, missas e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar-se a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§ 7º. Os estabelecimentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.

§ 8º. A partir do dia 23 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis e similares, a proibição se estende às acomodações ofertadas por aplicativos.

Art. 2º. As cooperativas permissionárias de transporte público coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual, e as prestadoras de transporte escolar, público ou privado, deverão adotar os procedimentos a seguir relacionados, com o propósito de garantir a higienização adequada dos equipamentos de uso comum, a fim de conter a disseminação do coronavírus transmissor da COVID-19:

I– proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

II– intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário;

Art. 3º. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas. 

Art. 4º. A partir do dia 23 de março de 2020 a Prefeitura Municipal de Pindaí e seus órgãos, com exceção da Secretaria de Saúde, deverão permanecer fechados, cabendo aos seus servidores trabalharem de forma, home office, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo esse prazo ser renovado casa haja necessidade.

Art. 5º. As medidas previstas neste Decreto serão avaliadas permanentemente pelo Comitê Municipal de Emergência em Saúde Pública, a ser instituído por Decreto Municipal Nº 459, de 23 de março de 2020, que poderá adotar providências adicionais necessárias ao enfrentamento do coronavírus.

Art. 6°. O setor competente da Prefeitura Municipal de Pindaí garantirá o cumprimento deste Decreto, devendo exercer o seu poder de polícia previsto no Código de Posturas e Polícia Administrativa do Município de Pindaí para impor aos particulares a sua efetivação, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PINDAÍ, ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2020. 

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