23/03/2020 às 18h19min - Atualizada em 23/03/2020 às 19h29min
Em novo Decreto Prefeitura de Guanambi suspende atividades do Mercado Municipal, Feira Livre, Mototáxi e outros serviços


Dois novos decretos publicados nesta segunda-feira (23) no Diário Oficial do Município de Guanambi determinam novas medidas de combate à propagação do Covid-19 no município.

Um dos decretos institui mais medidas em relação ao distanciamento social. Em relação ao último decreto, publicado no sábado (21), a prefeitura decidiu suspensão total os eventos, antes limitados a 20 pessoas.

Além disso, a suspensão nas aulas das redes públicas e particulares foi ampliada para 30 dias a partir desta segunda-feira.

Aos prestadores de serviço funerário, o decreto determina a suspensão das liturgias funerárias em que constitua aglomeração de pessoas.

O decreto também suspendeu os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), sendo permitido apenas o motofrete para transporte de bens e serviços de entrega (delivery). A medida estabelece que os motofretistas deverão adotar protocolos de higienização e conduta antisséptica contínua e vigilante na rotina de trabalho desempenhada. 

Além disso, fica determinada a suspensão do funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos.

O outro decreto define medidas complementares administrativas, como autorização de dispensa de licitação para contratação de serviços e equipamentos, baseado no decreto que instituiu situação de emergência em saúde no município.

O decreto também autoriza a contratação temporária de profissionais da área de saúde pelo prazo de 30 dias, podendo haver prorrogação do contrato enquanto foi necessário. Além de suspender, por tempo indeterminado, os prazos de todos os processos administrativos e em tramitação no âmbito da Prefeitura Municipal de Guanambi.

O determinação do poder público municipal orienta a Secretária Municipal de Assistência Social a priorizar as ações de suporte e apoio às Entidades Públicas e Privadas Sem Fins Lucrativos de Acolhimento a Idosos, provendo o fornecimento de colchões apropriados, de cestas básicas e material de limpeza, vedada, em caráter absoluto, a realização de visitas aos idosos.

A media autoriza o fornecimento de cestas básicas a empreendedores informais ou famílias em situação de vulnerabilidade social e aos microempreendedores individuais que comprovadamente demonstrem prejuízo a sua subsistência devido as restrições de prática mercadológica com as medidas de quarentena decorrente da pandemia. As regras para concessão das cestas básicas serão definidas pela Assistência Social, com base na legislação municipal. 

Este primeiro decreto ainda prevê a suspensão dos serviços públicos de âmbito municipal, com exceção dos serviços considerados essenciais, como as atividades relacionadas à saúde, proteção e defesa civil, segurança nos espaços públicos, atendimento à população em estado de vulnerabilidade, iluminação pública, limpeza, fiscalização e arrecadação.

Com informações da Agência Sertão

 

DECRETO Nº 712 DE 23 DE MARÇO DE 2020

“Dispões sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Guanambi, e estabelece outras providências”.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, em especial a Lei Orgânica do Município e;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria no 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo de nº 6 de 20 de março de 2020 do Senado Federal, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 19.549 de 18 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 10.282 de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO que a Portaria GM 454, de 20 de março de 2020, da União, declarou em todo o território Nacional, o estado de transmissão comunitária da doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus.

D E C R E T A:

Art. 1º. As medidas de enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito municipal, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Ficam suspensas as atividades escolares, bem como os cursos de capacitação na rede pública e privada, nos ensinos fundamental, médio e universitário, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia 23 de março do corrente ano, ou ulterior deliberação.

Art. 3º. Ficam suspensas, no Município de Guanambi, a partir do dia 23 de março do corrente ano, a realização de todas as atividades e/ou eventos, seja em qualquer ordem ou dimensão, compreendidos dentre outros os eventos esportivos, boates, cinema, espetáculos de qualquer natureza, shows, cultos e demais manifestações religiosas, 

maçônicas, as cerimônias fúnebres, atividades de clubes de serviço e lazer, serviços de convivência social, por um período de 30 (trinta) dias ou ulterior deliberação. Parágrafo Único. Em caso de descumprimento do disposto no caput do presente artigo, será cassado o Alvará para as atividades descritas acima, sem prejuízo de adoção de outras medidas coercitivas.

Art. 4º. A partir do dia 23 de março do corrente ano fica suspenso o funcionamento de todos os empreendimentos de atividades econômicas, inclusive as sem fins lucrativos que promovam aglomerações de pessoas, pelo prazo de 15 dias, localizados no Município de Guanambi, ou ulterior deliberação.

§1º. A suspensão de que trata o caput do presente artigo não será aplicada aos estabelecimentos que prestam serviços essenciais a subsistência da população, disciplinados nos seguintes incisos:

I - Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - Atividades de segurança privada, incluídas a vigilância, a guarda;

IV - Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

V - Telecomunicações e internet;

VI - Serviços funerários;

VI - Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

VII - Serviços postais;

VIII - Transporte e entrega de cargas em geral;

IX - Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

X - Transporte de numerário;

XI - Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XII - Cuidados com animais em cativeiro;

XIII - Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei no 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

e XIV – Farmácias, drogarias e lojas de produtos médicos hospitalares;

XV – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros e quitandas;

XVI – Lojas de conveniência;

XVII – Lojas de venda de alimentação para animais, produtos médicos veterinários, e abastecimento agrícola;

XVIII – Distribuidoras de água mineral;

XIX – Distribuidoras de gás;

XX – Padarias;

XXI – Oficinas mecânicas;

XXII – Agências bancárias ou estabelecimento símiles, bem como lotéricas.

§2º. Os estabelecimentos referidos nos incisos XV, XVI, XVII do parágrafo anterior não poderão permitir o consumo de bebidas alcoólicas em seu interior;

§3º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro deverão adotar as seguintes medidas:

I – Intensificar as ações de limpeza;

II – Disponibilizar produtos antissépticos aos seus clientes;

III – Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção e enfrentamento;

IV – Tomar medidas para evitar a aglomeração de pessoas em seu interior.

§4º. Os bares, restaurantes e similares poderão funcionar, exclusivamente, mediante serviços de entrega.

§5º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão ampliar o seu horário de funcionamento com vistas ao pleno atendimento da demanda, podendo funcionar por até 24 (vinte) horas diárias.

§6º. Ficam incluídos na suspensão do caput os eventos esportivos, academias, boates, cinemas, espetáculos de qualquer natureza, shows, atividades de clubes de serviço, lazer e similares.

§7º. Os cultos e demais manifestações religiosas somente poderão ocorrer sem a presença física de público, devendo, quando ocorrerem, ofertar-se a reprodução digital ou transmissão por meio da rede mundial de computadores.

§8º. Os estabelecimentos referidos no parágrafo primeiro poderão estabelecer a restrição de venda de produtos por consumidor, em caso de necessidade.

§9º. Os serviços funerários mencionados no inciso VI deste artigo, deverão suspender as liturgias funerárias em que constitua aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Fica suspenso os serviços de transporte de passageiros por motociclistas (mototáxi), permanecendo apenas o motofrete para transporte de bens e serviços de entrega (delivery). Parágrafo Único. Os motofretistas deverão adotar protocolos de higienização e conduta antisséptica contínua e vigilante na rotina de trabalho desempenhada.

Art. 6º. Fica suspenso o funcionamento do Mercado Municipal de Guanambi e de todas as feiras livres já existentes e autorizadas pelo Poder Público, inclusive dos distritos.

§1º. Em caso de descumprimento do regramento descrito no presente artigo poderá haver a suspensão da autorização para funcionamento, nos termos da Lei Municipal n.º 088 de 2005, Código de Obras Municipal.

§2º. A cassação do licenciamento não exclui as medidas coercitivas cabíveis nos termos da Lei Municipal nº 052 de 1994 Código de Polícia Administrativa do Município de Guanambi.

Art. 7º. Fica determinado o fechamento dos Parques Municipais, dos Parques itinerantes e a proibição do uso de academias ao ar livre e áreas de lazer das praças públicas. Parágrafo Único. A proibição de utilização referida no caput se estende às áreas de lazer e convivência dos condomínios de edifícios e condomínios de casas.

Art. 8º. A partir do dia 23 de março corrente ano fica vedado a aceitação de novos hóspedes pelos hotéis, motéis, pousadas e similares. Parágrafo Único. A proibição referida no caput, se estende às acomodações ofertadas por aplicativos.

Art. 9º. Fica dimensionada a Emergência em Saúde Pública no Município de Guanambi, que constitui desastre biológico tipificado pela Codificação Brasileira de Desastres (COBRADE), em agrupamento 5. Biológico, Seção 1. Epidemias, Alinhamento 1. Doenças infecciosas virais, com o n.º 1.5.1.1.0, declarada na forma de situação de emergência pelo Decreto Municipal nº. 709 de 20 de março de 2020.

Art. 10º. As medidas implementadas pelo presente Decreto serão reavaliadas periodicamente pelo Comitê Municipal de Enfrentamento à Pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto Municipal nº 704 de 18 de março de 2020.

Art. 11. As pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade devem observar o distanciamento social, restringindo seus deslocamentos para realização de atividades estritamente necessárias, evitando transporte de utilização coletiva e outros com concentração próxima de pessoas.

Art. 12. O descumprimento dos termos deste Decreto implicará na aplicação das penalidades descritas da Lei Municipal 052 de 1994 Código de Polícia Administrativa do Município de Guanambi, sem exclusão de quaisquer outras previstas na legislação vigente, em esferas civil ou criminal.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o decreto nº 710 de 21 de março de 2020.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI, ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2020.

Jairo Silveira Magalhães Prefeito do Município de Guanambi

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